As redes sociais têm o dever de retirar conteúdos ilícitos publicados em suas plataformas após serem notificadas sobre eles. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira. Para os crimes contra a honra foi estabelecida uma exceção.
Os ministros da Corte votaram sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet e, por 8 votos a 3, decidiram que ele é parcialmente inconstitucional. O texto do artigo determina que as plataformas só são responsáveis por danos decorrentes de conteúdos publicados por terceiros caso descumpram uma decisão judicial de retirada da publicação. Mas há uma exceção: os crimes contra a honra. Para estes casos, basta a notificação privada para que a empresa responsável pela rede social remova imediatamente o conteúdo, sem necessidade de ordem judicial.
Ficou estabelecida uma “presunção de responsabilidade” das redes sociais em relação a conteúdos ilícitos exibidos em anúncios e impulsionamentos pagos. Sobre conteúdos criminosos graves, terrorismo, motivação para o suicídio, racismo, discriminações de todo tipo, as redes sociais devem atuar para impedir que circulem já por meio de algoritmos, ou filtros programados para bloqueio, dentro do chamado “dever de cuidado”.
Poderá haver responsabilização mesmo sem notificação extrajudicial, mas os provedores ficam isentos de punição “se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo”.
A decisão do STF passa a orientar os juízes e tribunais em todo o país, até que o Congresso Nacional legisle de modo específico sobre os deveres das redes sociais e a proteção dos cidadãos.
Reportagem, Max Gonçalves.